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O diferencial da cultura da privacidade na era da Indústria 4.0

por Amanda Moura

O Dia Internacional da Privacidade e da Proteção de Dados Pessoais é lembrado em 28 de fevereiro anualmente em referência à assinatura da Convenção nº 108 do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas Singulares.

Nos últimos anos, os temas de respeito à privacidade e a proteção dos dados pessoais tornaram-se aspectos de extrema relevância em nosso cotidiano, tanto que, mesmo tendo a Constituição Federal do Brasil (1988) previsto a necessidade de tais direitos serem resguardados, em 2022, a proteção de dados passou a ser considerada como direito fundamental, se tornando intrínseco ao princípio da dignidade da pessoa humana.  Desde a vigência da GDPR (General Data Protection Regulation), em 2018, vários países adotaram mais rigidez na legislação e nas relações contratuais, no tocante à proteção de dados e privacidade.

Desde a 1ª Revolução Industrial (1750-1850) a automatização dos processos mecânicos, acompanhados de sistemas inteligentes que os direcionassem através da digitalização já eram idealizados, porém nada comparado ao nível altíssimo de integração que temos atualmente. Tecnologia de ponta aliada à automação são os termos-chave da era que vivemos hoje: a Indústria 4.0, conhecida pela integração da internet e de sistemas de informação complexos aos processos de manufatura, como big data & analytics, cloud computing, cybersecurity, Internet das Coisas (IoT), entre outras.

Mas tantos dados automatizados, inteligência artificial e uma quantidade exorbitante de dados disponíveis nesses ambientes integrados podem gerar uma questão complexa quanto à proteção de dados pessoais. Chegamos à pergunta que muitos tentam responder ao fazer suas integrações: "como implementar a cultura da privacidade nessa nova realidade de operações realizadas por sistemas e tecnologias de ponta?"

Neste artigo, reforço os principais métodos para implementar esta cultura de forma eficiente dentro de diversos ambientes, sejam eles indústrias, empresas e outras organizações.

Estabelecer a cultura da privacidade e adequar sistemas à legislação (GDPR/LGPD)

Não devemos ver a legislação sobre o tema como um obstáculo ao desenvolvimento e à inovação, ao contrário, tais dispositivos legais fornecem diretrizes para que a privacidade e a proteção de dados sejam observadas desde a concepção e durante todo o tratamento, implementando a cultura da privacidade.

A LGPD, em seu artigo 1º, prevê que a lei tem como objetivo "proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural (pessoa viva)".

Portanto, todo processo que realize tratamento de dados pessoais, com ou sem o recurso de tecnologia, desde a coleta, o armazenamento, compartilhamento, identificação, classificação, até a sua eliminação da base, deve ser pensado para identificar todo o ciclo de vida dos dados, de modo a fornecer autonomia para o titular decidir pela manutenção de suas informações em determinada atividade.

É nisto que consiste o princípio "Privacy by Design", exigido na LGPD no art. 46, §1º, na adoção, desde o princípio, de medidas de segurança, técnicas e administrativas para a proteção de dados, fornecendo ao titular autonomia e transparência do uso de seus dados.

Prevenção e mitigação de riscos

Muito se discute sobre os direitos dos titulares e a segurança no armazenamento de dados pessoais fornecidos para determinado serviço, porém esta obrigação não é a mais desafiadora a ser atendida. Com a integração de sistemas digitais às operações de manufatura é necessário captar, classificar e analisar um extenso volume de dados, por meio de softwares, isto é feito de forma dinâmica e com diversas interações, trazendo riscos de ataques que possam trazer exposição, modificação e exclusão de dados com real prejuízo aos titulares e até mesmo travar as atividades ou produção de um negócio.

Os ciberataques são constantemente noticiados e as empresas têm como desafio proteger essa base de dados de ataques externos e ainda manter o funcionamento das atividades que são responsáveis pelo seu tratamento, pois muitos ataques têm como objetivo a paralisação dos serviços.

Para isso é fundamental o mapeamento dos riscos de uma atividade e a definição planos e mecanismos de contingência, em caso de ataque ou perda de informação.

Além disso, devem ser criadas rotinas que evitem riscos de invasão em cada etapa do processo, mantendo também as defesas sempre atualizadas, detectores de tentativas de invasão, backups e manter os ambientes seguros.

Privacidade como diferencial

Vale ressaltar que dados pessoais não são somente aqueles que identifiquem quem é o titular, mas também os que permitam sua identificação ou de suas preferências, definindo um “perfil comportamental”. Muitas tecnologias não armazenam dados pessoais de usuários, mas capturam suas reações e preferências, sem que estes saibam que estão sendo monitorados e avaliados. Isto já foi objeto de medidas judiciais, com o reconhecimento de violação à privacidade, principalmente por ferir o direito de autonomia da pessoa (o poder de escolha).

Portanto, mais que um dever de garantir ao titular a decisão sobre o uso de seus dados pessoais e as informações relacionadas à sua personalidade, é um diferencial proporcionar confiança ao usuário de que seus direitos são respeitados e não há abuso na relação entre fornecedor e cliente.

Desta forma, a conformidade com a legislação de proteção de dados é também um diferencial competitivo, pois os negócios que agem de forma diferente estão prejudicando a sua reputação no mercado e perdendo a preferência dos usuários, uma vez que existem novas tecnologias que inibem o uso indiscriminado de dados pessoais.

Diante destes cenários da realidade da Indústria 4.0, os desafios da integração da tecnologia aos processos produtivos deverão ser pensados sob os aspectos apresentados: adequar processos e sistemas à cultura da privacidade; prever, monitorar e mitigar riscos; e oferecer soluções que tratem a privacidade como diferencial, priorizando a autonomia, a liberdade e direito ao pleno desenvolvimento da personalidade do titular.

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